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27 Abr. 2025

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STF deve vetar limite para contestação de mandatos

STF deve vetar limite para contestação de mandatos

dez 15, 2009

Prazo de 15 dias previsto pela reforma eleitoral dificulta punição de empossados
Questão também está sob análise no TSE; um ministro votou a favor do prazo e outro votou contra antes de o julgamento ser suspenso

Ao analisar, no início de 2010, pontos da reforma eleitoral recém-aprovada pelo Congresso, o Supremo Tribunal Federal deverá derrubar o prazo para contestar mandatos na Justiça, limitado a 15 dias após a diplomação dos candidatos.

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Essa análise será a resposta do STF a uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) que questiona vários pontos da reforma.

O prazo de 15 dias impede que políticos sejam cassados quando eventuais irregularidades eleitorais são reveladas com os mandatos em curso.
É o que ocorre no caso do mensalão do DEM do Distrito Federal. Segundo as denúncias, quem aparece no centro do escândalo é o governador José Roberto Arruda, que tem resumido as acusações a um crime eleitoral ocorrido na campanha de 2006 -quando foi eleito.

Em geral, o expediente usado pelos políticos é o mesmo. Sob acusações de crimes como corrupção ativa ou passiva, peculato e lavagem de dinheiro, reduzem as irregularidades à prática de caixa dois de campanha.

Ministros do STF ouvidos pela Folha entendem que o prazo de 15 dias seria até “justo” quando se trata de irregularidades que podem ser verificadas na época da eleição. Avaliam, porém, que a limitação é “convite” ao caixa dois e fere princípios constitucionais -da transparência e moralidade.
Hoje essa mesma questão está sob análise do Tribunal Superior Eleitoral em um caso específico de Belém (PA). Esse curto prazo de 15 dias é fruto de jurisprudência desse tribunal, mas até a recente reforma eleitoral não constava da lei.

Dois ministros do TSE já votaram. Felix Fischer entende que ações podem ser propostas durante todo o mandato, desde que a denúncia seja nova; já Marcelo Ribeiro diz que o prazo é razoável. O julgamento foi suspenso. O TSE pode declarar a inconstitucionalidade do prazo, mas de forma pontual. Só o STF pode derrubá-lo de vez.

Fonte: Folha de S. Paulo

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