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19 Abr. 2025

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STF manda nomear aprovado em concurso

STF manda nomear aprovado em concurso

ago 11, 2011

Supremo manda nomear aprovados em concurso. Decisão da mais alta Corte de Justiça do país determina que os governos têm a obrigação de contratar todos os aprovados conforme o número de vagas e o prazo previstos no edital. Outra boa notícia para quem pretende entrar no serviço público: o GDF vai reabrir inscrições em concurso para auditor tributário, são 50 vagas e salário de R$ l6.863,96. No Procon, seleção oferece 200 postos de níveis médio e superior, com remuneração que varia de R$ 3.919,13 a R$ 5.293,30;

O STF (Supremo Tribunal Federal) negou, por unanimidade, provimento ao recurso impetrado pelo Governo de Mato Grosso do Sul, que questionava a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de um concurso público para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil.

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No recurso, se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de ser nomeado.

O estado alegava uma possível violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”. Ou seja, o estado só convocaria o aprovado caso tivesse a necessidade de preencher a vaga.

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

Mendes afirmou ainda que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”. (Com informações do STF)

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