set 11, 2013
Histórico
Em novembro de 2005, o Sindjus ajuizou ação coletiva para afastar a incidência do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar dos servidores do Poder Judiciário da União filiados ao sindicato. A ação foi distribuída para a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, recebendo o número 2005.34.00.032759-4 (0032411-43.2005.4.01.3400).
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Indeferida a antecipação de tutela, o sindicato interpôs agravo de instrumento. Em março de 2007, nesse recurso, foi concedida a antecipação de tutela para “suspender a cobrança do imposto de renda dos valores percebidos, a título de auxílio-creche”. As notícias são de que a antecipação da tutela vem sendo cumprida.
Em junho de 2008, adveio sentença que julgou procedente o pedido, porém limitou os efeitos da decisão apenas aos servidores cujos nomes foram relacionados na ação. Houve apelação da União e do Sindjus. Este recorreu quanto à limitação subjetiva da sentença, realizando pedido de antecipação da tutela recursal. Aguarda-se a apreciação dos recursos.
Pela via administrativa, o Conselho da Justiça Federal determinou a suspensão da incidência do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar nos autos do processo n.º CF-PES-2012/00156, na Sessão ordinária do dia 24/09/2012, com retroação aos últimos cinco anos. Essa decisão alcança os servidores da Justiça Federal (1º e 2º graus).
Em razão desta decisão administrativa, a Secretaria de Recursos Humanos determinou aos servidores que receberam auxílio pré-escolar entre janeiro de 2008 a outubro de 2012, devem preencher o formulário disponibilizado e encaminhá-lo, até o dia 15 de setembro de 2013, à Divisão de Pagamento de Pessoal do Órgão.
Ainda que ocorra o pagamento administrativo conforme prometido pelo CJF, não significa que a sentença obtida na ação coletiva mencionada, caso seja mantida pelo TRF da 1ª Região, não terá seus efeitos para os servidores. É que o período alcançado pela decisão administrativa se inicia em janeiro de 2008, enquanto que os efeitos daquela sentença alcançam o período de novembro de 2000 em diante.
Orientação Jurídica
Desse modo, o servidor que teve a incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche no período entre 2008 e 2012 deverá preencher o formulário supramencionado, declarando se ajuizou ou não ação judicial individual sobre a matéria e, em caso afirmativo, se já percebeu os respectivos valores.
Aqueles servidores filiados que não ajuizaram ações individuais e que, portanto, estão abrangidos pela ação coletiva ajuizada pelo Sindjus devem escolher a seguinte opção do formulário:
( ) Não ajuizei, nem ajuizarei qualquer ação judicial para a percepção das verbas remuneratórias de que trata esta Declaração.
Em síntese: a escolha da terceira opção se justifica no caso de o servidor (a) não ter recebido valores em decorrência de decisão judicial, (b) não ter ajuizado individualmente alguma ação com esse objeto nem ter recebido alguma verba dessa natureza, e (c) não ter ajuizado alguma ação com esse objeto nem pretender ajuizá-la.
No campo observação do formulário, logo abaixo da opção mencionada, o servidor deve informar o seguinte:
“Tenho conhecimento de que o Sindjus-DF ajuizou a ação coletiva nº 0032411-43.2005.4.01.3400 (9ª Vara Federal do Distrito Federal), que trata deste tema, de modo que os efeitos da decisão judicial me alcançarão, em razão da substituição processual.”
Isso porque é importante que a administração do órgão saiba que, apesar de o servidor não ter ajuizado alguma ação individual sobre o tema, é ele diretamente alcançado pelos efeitos obtidos pela sentença oriunda daquela supramencionada ação coletiva, ajuizada pelo Sindjus, inclusive para o período anterior à janeiro de 2008.