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27 Abr. 2025

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Nota técnica afirma que substitutivo do PL 6613 não possui nenhum vício intransponível

Nota técnica afirma que substitutivo do PL 6613 não possui nenhum vício intransponível

jul 3, 2014

O Sindjus informou ontem (2), em seu site, que o deputado João Dado havia encaminhado o parecer relativo à atualização do PL 6613/09 à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara. Imediatamente, o sindicato convocou os serviços de sua assessoria parlamentar para fazer uma análise técnica profunda sobre o relatório apresentado.

Segundo a nota técnica produzida pelo consultor Antônio Augusto Queiroz (Toninho do Diap), o novo relatório traz “impedimentos” que impossibilitaram a aceitação, na íntegra, do teor do substitutivo encaminhado pelo STF. Além de apontar os problemas, a nota técnica traz as saídas para corrigir tais problemas.

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Quanto à competência da CFT e dotação orçamentária do PL questionadas pelo relator em razão das adaptações da tabela de vencimentos (de 15 pra 13 padrões), a nota técnica esclarece que tais situações são facilmente contornadas com a alocação da dotação orçamentária necessária para implementação do substitutivo, de forma que caberia à comissão apenas fazer a adequação do texto do projeto à dotação orçamentária existente.

Sobre o ponto em que o relator afirma que há vício de iniciativa uma vez que os ajustes precisam ser encaminhados pelo titular que detém o poder da iniciativa, a nota técnica afirma que não é da competência da CFT versar sobre a constitucionalidade de proposições legislativas, mas da CCJC, que já afastou o vício de iniciativa em situações semelhantes.

Ainda segundo a nota, basta que haja a dotação orçamentária e o mínimo de boa vontade política para que o substitutivo encaminhado pelo DG do STF avance no Congresso Nacional.

Confira abaixo a nota técnica na íntegra:

Substitutivo do STF x parecer do Deputado João Dado

O novo relatório apresentado pelo Deputado João Dado (SD/SP), nesta quarta-feira, 02/07, ao PL 6613/2009, que versa sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do poder Judiciário da União, faz menção, erroneamente, a possíveis vícios que impediriam o acolhimento do Substitutivo encaminhado pelo Diretor-Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme abordaremos abaixo:

Alegação do relator quanto à competência da CFT e a dotação orçamentária do projeto:

i. As adaptações solicitadas na tabela de vencimentos reduzindo de 15 para 13 a quantidade de padrões de cada cargo alteram o mérito do plano, contrariando a competência desta CFT sobre a matéria.

ii. Por excluir justamente os valores correspondentes aos dois padrões iniciais de cada cargo, acarretam aumento de despesa em relação ao projeto original, contrariando o art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal;


Os dois primeiros pretensos impedimentos supra apontados pelo relator podem ser facilmente sanados com a alocação da dotação orçamentária necessária para implementação do Substitutivo encaminhado pelo STF.

Dessa forma, caberia à Comissão de Finanças e Tributação (CFT) apenas a adequação do texto do projeto à dotação orçamentária existente, não exorbitando, assim, de suas competências.

Não obstante esse fato, os parlamentares poderiam aprovar um requerimento de urgência urgentíssima para levar o projeto ao plenário da Câmara dos Deputados, tendo-se em vista que este é soberano para efetuar quaisquer adequações, inclusive de mérito. Fato que ocorreu, inclusive, na tramitação do PL 4363/2012, convertido na Lei n.º 12.774/2012, que alterou os valores da Gratificação Judiciária (GAJ). Na oportunidade, o governo apresentou um substitutivo no plenário da Casa alterando os valores da GAJ originalmente encaminhada pelo poder Judiciário. Alterando, assim, o impacto orçamentário e o mérito do projeto.

Alegação do relator quanto ao possível vício de iniciativa:

iii. Qualquer ajuste em projetos de lei deve ser encaminhado pelo titular que detém o poder de iniciativa.

O terceiro pretenso impedimento supra mencionado pelo relator não possui razão de existir. Primeiro, porque não compete à CFT realizar o controle preventivo de constitucionalidade de proposições legislativas, competência essa da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) das Casas do Congresso Nacional. Segundo, porque, nessa hipótese, a CCJC já afastou o vício de iniciativa das adequações realizadas pelo parlamento quando da análise de diversas outras proposições de semelhante teor.

Para ilustrar, além do caso mencionado acima, do PL 4363/2012, cito o PL 4264/2012, encaminhado pelo poder Executivo para instituir a gratificação de fronteira para determinadas carreiras da administração pública federal.

Quando de sua tramitação, o legislador estendeu a gratificação de fronteira para carreiras não contempladas na proposição original. Esta alteração ampliou o impacto orçamentário original previsto e modificou o mérito do texto encaminhado pela chefe do poder Executivo. A despeito de tudo isso, a proposição foi convertida na Lei n.º 12.855/2013.

Diante do exposto, entendemos que, em havendo dotação orçamentária e o mínimo de boa vontade política, o substitutivo encaminhado pelo Diretor-Geral do Supremo Tribunal Federal possui todas as condições de prosperar, não havendo nenhum vício intransponível.

Antônio Augusto Queiroz

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