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27 Abr. 2025

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Relator do PLC 54 no Senado, antigo 257, retoma pontos negativos para os servidores

Relator do PLC 54 no Senado, antigo 257, retoma pontos negativos para os servidores

nov 23, 2016

Fonte: Agência Diap

O relator do PLC 54/2016, antigo 257, senador Armando Monteiro (PTB/PE), retomou vários pontos, em seu substitutivo, contrário aos servidores. A proposição estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal.

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O projeto de lei autoriza à União, mediante termo aditivo, adotar o prazo adicional de até 240 meses para pagamento de dívidas com os estados e o Distrito Federal. Porém, os gestores terão que se comprometer em assumir regras mais rígidas em relação às despesas com pessoal, como evitar reajustes, progressão nas carreiras dos servidores e não realizar concursos públicos neste período.

Principais pontos do substitutivo do senador Armando Monteiro:

1) limitar o crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo, durante os vinte e quatro meses subsequentes à assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar;

2) vedar a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira, durante os vinte e quatro meses subsequentes à assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar;

3) suspender admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive por empresas estatais dependentes, por autarquias e por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância, aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança, bem como as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, em qualquer caso sendo consideradas apenas as vacâncias ocorridas a partir da data de assinatura do termo aditivo, durante os vinte e quatro meses subsequentes à assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar;

4) reduzir em 10% (dez por cento) a despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014, durante os vinte e quatro meses subsequentes à assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar;

5) publicar, em até cento e oitenta dias, contados da data de assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar, lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:

a) instituição de monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal;

b) instituição de critérios para avaliação periódica dos programas e dos projetos do ente, com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios de suas políticas públicas, devendo o resultado da avaliação ser tornado público;

c) definição de limite máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ao montante correspondente a 80% (oitenta por cento) do crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior;

d) instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito;

e) elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro; e

f) reforma do regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União.

6) modifica a lei de responsabilidade fiscal e, em particular, o cálculo de despesa com pessoal. A medida assim propõe:

Art. 13. Os entes da Federação que estiverem desenquadrados nos limites de despesas com pessoal, referidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na primeira apuração dos limites a partir do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Lei Complementar, terão um período de transição de 10 (dez) anos para se enquadrarem, observada trajetória de redução do excedente, à proporção de 1/10 (um décimo) a cada exercício financeiro da despesa com pessoal sobre receita corrente líquida.

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