fev 9, 2018
O TJDFT acolheu requerimento administrativo do Sindjus-DF assegurando que a concessão da licença-adotante tenha o mesmo prazo da licença-gestante, independente da idade do adotando, afastando assim a restrição constante do § 1º do art. 4º da Portaria Conjunta 36 de 13 de maio de 2016. Segue decisão:
“DEFIRO o pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, com respaldo nos fundamentos do Parecer CJP 2444/2017 – 0269225.
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Dê-se ciência à entidade requerente, via SEG.
Após, retornem os autos à Consultoria Jurídica de Pessoal da Presidência, para elaboração da minuta de ato normativo formal para que a adequação pertinente surta seus efeitos jurídicos.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do TJDFT”
Essa decisão é uma vitória para todos os pais adotantes, que passam a ter os mesmos benefícios já assegurados em relação à licença-gestante. Importante ressaltar que para a CLT já não havia essa distinção, no entanto, no serviço público essa diferença causa prejuízos de diversas naturezas. A ação vitoriosa do Sindjus-DF no TJDFT é uma vitória para todos os que buscam a isonomia de direitos.
Clique aqui para ver a decisão.